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quinta-feira, 19 de julho de 2012

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«À medida que aumenta o poderio de uma sociedade, assim esta dá menos importância às faltas dos seus membros, porque já não lhes parecem perigosas nem subversivas; o malfeitor já não está reduzido ao estado de guerra; mais ainda: defendem-no contra esta cólera. O aplacar a cólera dos prejudicados, o localizar o caso para evitar distúrbios, e procurar equivalências para harmonizar tudo (compositio) e principalmente o considerar toda a infracção como expiável e isolar portanto o delinquente do seu delito, tais são os rasgos que caracterizam o ulterior desenvolvimento do direito penal. À medida, pois, que aumenta numa sociedade o poder e a consciência individual, vai-se suavizando o direito penal, e, pelo contrário, enquanto se manifesta uma fraqueza ou um grande perigo, reaparecem a seguir os mais rigorosos castigos. Isto é, o credor humanizou-se conforme se foi enriquecendo; como que no fim, a sua riqueza mede-se pelo número de prejuízos que pode suportar. E até se concebe uma sociedade com tal consciência do seu poderio, que se permite o luxo de deixar impunes os que a ofendem. »Que me importam a mim esses parasitas? Que vivam e que prosperem; eu sou forte bastante para me inquietar por causa deles...» A justiça, pois, que começou a dizer: «tudo pode ser pago e deve ser pago» é a mesma que, por fim, fecha os olhos e não cobra as suas dívidas e se destrói a si mesma como todas as coisas boas deste mundo. Esta autodestruição da justiça, chama-se graça e é privilégio dos mais poderosos, dos que estão para além da justiça.»

Nietzsche, A Genealogia da Moral

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